Conheça práticas abusivas do comércio e aprenda a evitá-las

Já teve a sensação de que queriam passar você para trás? No comércio, essa vantagem indevida tem até nome. São as chamadas práticas abusivas, um conjunto de situações em que o fornecedor do produto ou serviço acaba prejudicando o consumidor.
Em alguns casos, o motivo para esse comportamento é pura má-fé. Em outros, trata-se de desconhecimento da lei. Seja como for, é importante prestar atenção na hora das compras para garantir que os seus direitos sejam atendidos.
Por isso, hoje vamos nos aprofundar nesse assunto. Fique conosco para entender melhor o que são as práticas abusivas no comércio, como identificá-las e como se proteger delas.
Pode ser considerada prática abusiva qualquer ação que ponha o cliente em desvantagem. Vale lembrar que o consumidor é considerado a parte mais fraca na relação comercial, pois nem sempre tem poder econômico ou conhecimento das leis que regem a venda de produtos e serviços. Em função disso, alguns estabelecimentos se aproveitam dessa fragilidade para faturar mais, o que é ilegal.
Induzir a pessoa ao engano, pressioná-la para comprar algo que ela não quer ou então recorrer à venda casada são alguns exemplos de abusos (falaremos mais sobre isso logo adiante). Essas práticas estão descritas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Código de Defesa do Consumidor é o nome popular da Lei Nº 8.078, instituída em setembro de 1990. Ele estabelece regras para as relações de compra, com o objetivo de evitar prejuízos ao público.
O artigo 39 do texto oficial trata especificamente das práticas abusivas. Nesse trecho, são listadas ações proibidas no comércio de bens e serviços, as quais detalharemos a seguir.
Vale lembrar que todo estabelecimento comercial deve manter um exemplar do CDC à disposição para consulta da clientela. Essa exigência passou a vigorar em 2010, com a promulgação da Lei Nº 12.291.
A lista abaixo compila nove práticas consideradas abusivas pelo CDC. Embora a lei as proíba, o fato é que elas infelizmente continuam aparecendo por aí. Acompanhe:
Esse é o ato de condicionar a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro. Por exemplo, você só pode contratar o plano de telefonia se levar o pacote de internet banda larga junto. Ou, então, só consegue financiar um carro se pagar um valor a mais pelo seguro.
Claro que as empresas podem oferecer produtos e serviços extras. Porém, quando o cliente não quer esses adicionais, tem o direito de comprar apenas o que gostaria.
Em alguns casos, a loja entrega ao cliente produtos ou serviços não solicitados. Quando for amostra grátis, tudo bem. Agora, se houver cobrança, está caraterizada mais uma prática abusiva.
Crianças, idosos e outros sujeitos fragilizados por condição social ou de saúde são considerados vulneráveis. De acordo com o CDC, o fornecedor não deve se prevalecer dessa fraqueza para empurrar produtos ou serviços.
Falando nisso, é importante lembrar que bandidos se aproveitam da inocência ou da falta de informação das pessoas para aplicar golpes financeiros. Os cidadãos mais velhos são um público bastante visado.
O CDC também veta qualquer possibilidade de uma empresa humilhar, difamar ou expor ao ridículo seu cliente. Isso vale até mesmo para as situações de cobrança – caso a pessoa esteja com parcelas do carnê atrasadas, por exemplo.
Ocorrem práticas abusivas quando o estabelecimento eleva, sem justificativa, o preço da mercadoria, ou quando aplica um índice de reajuste nas compras parceladas diferente daquele que foi estabelecido em contrato. Inclusive, fica o alerta: a contratação de um serviço depende da apresentação de orçamento prévio. Ou seja: ao fechar acordo, você já tem que saber exatamente quanto vai pagar.
Conforme o CDC, é proibido “recusar atendimento às demandas dos consumidores” caso haja disponibilidade para supri-las. Para ilustrar, imaginemos um salão de beleza: se há horário livre na agenda, qualquer cliente tem direito de marcar um corte de cabelo. Negar o serviço pode ser interpretado como um ato discriminatório.
Acredite: às vezes a equipe de vendas finge que determinado produto está em falta no estoque para oferecer uma alternativa mais cara ao consumidor. Obviamente, essa é uma prática desleal e, portanto, abusiva.
O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor reprova toda forma de publicidade enganosa. Isso significa induzir ao erro por omissão de informações, ou mesmo por divulgação de informações falsas.
O fabricante promete coisas que o produto não faz? Ou diz que vende suco de laranja, quando na verdade é um refresco com sabor artificial da fruta? Bingo: aí estão algumas propagandas irregulares.
Por fim, devemos citar as cláusulas abusivas, isto é, as exigências contratuais que põem o consumidor em desvantagem. O artigo 51 do CDC lista uma série delas. Em geral, busca-se um equilíbrio de forças entre as partes. Por exemplo, se a empresa puder rescindir o contrato unilateralmente, essa opção também deve ser dada ao contratante do serviço.
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Agora que você conhece melhor as principais práticas abusivas do comércio, será mais fácil identificar as situações que fogem à lei. Caso se depare com uma delas, tente uma destas vias:
1. Primeiro, procure não se submeter a situações abusivas. Evite compras casadas de produtos ou serviços e leia atentamente os contratos.
2. Se, mesmo assim, você sentir que houve abuso, vá ao estabelecimento ou recorra ao serviço de atendimento ao consumidor para resolver o problema com a própria loja.
3. Se a situação persistir, dirija-se à agência mais próxima do Procon. Você poderá registrar uma queixa formal junto ao órgão de defesa do consumidor, o que aumenta as chances de resolução do impasse.
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